quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Síndrome da Talidomida

Síndrome da Talidomida

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante.
 

Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida

Trata-se de indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida. Para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é utilizado com referência o valor de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física (Portaria Interministerial n° 19 /MPS/MF, de 10/01/2014).

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